Dia Mundial do Consumidor: Itaporaense saiba seus direitos e deveres

Dia Mundial do Consumidor: Itaporaense saiba seus direitos e deveres

Nesta quarta-feira (15), é comemorado o Dia do Consumidor. Para celebrar esta data, trouxemos os essenciais direitos e o dever dos consumidores. Confira:

Direitos

Direito ao “tripé” que estabiliza o consumidor – O consumidor tem direito à segurança, saúde e dignidade por meio daquilo que adquire. Ou seja, o produto ou serviço comprado deve oferecer direta ou indiretamente as atribuições;

Qualidade do produto ou serviço – Da forma como o produto é divulgado ao cliente, ele deve ser entregue. É direito do consumidor adquirir o bem material ou de serviço com qualidade de usufruto;

Direito de ser educado – O Artigo 6º do CDC afirma que o consumidor tem o direito a ter ciência dos seus direitos. Ou seja, o consumidor deve conhecer as garantias que tem por meio do informe destas. Por exemplo, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços devem ter à disposição um exemplar do CDC para o público em geral;

Direito à informação -Este direito está pautado em três premissas. São elas: claridade, suficiência e precisão das informações transmitidas aos clientes. Ou seja, os fornecedores não podem comercializar produtos e/ou serviços com informações turvas e incompletas;

Direito Contratual – Os consumidores também estão resguardados nos casos de contratos. Esse tipo de direito ainda se subdivide em três partes, que são o “direito contra a publicidade enganosa abusiva”, “direito contra a prática abusiva” e “direito contra a cláusula abusiva”;

Se o “tripé” é ameaçado, cabe o uso de medidas preventivas – Caso as premissas de segurança, saúde e dignidade do consumidor sejam ameaçadas, o mesmo terá o direito de se prevenir delas. Na prática, esse tipo de conceito se faz por meio, por exemplo, de recall – quando uma peça de um produto apresenta defeito e a fabricante troca esse objeto, sem custo adicional;

Caso haja a violação do “tripé”, o consumidor tem direito a medidas repressivas – Já quando há negligência contra os três princípios fundamentais do consumidor, o mesmo terá o direito de acionar juridicamente contra a fabricante, por meio de uma reparação de danos. As ações aplicadas podem ser civil, penal e administrativa e, muitas vezes, uma mesma medida pode englobar mais de uma ou todas essas;

Acesso à justiça – O consumidor tem direito à justiça quando lesado, seja a reparação adquirida por via administrativa ou pelo Poder Judiciário;

Inversão de ônus da prova – A parte mais “fraca” do contrato entre o fornecedor e o contratante é o consumidor. Logo, caso este último alegue algum problema com seu bem ou serviço, o vendedor daquele produto que irá ter que provar a falácia da afirmação feita;

Qualidade dos serviços públicos – Por fim, este também é um direito do consumidor. Entretanto, não há muito o que dizer sobre isso, já que a defasagem de serviços básicos no Brasil é inegável desde sempre.

Deveres

Principal e inegável dever é que o consumidor tem que pagar por aquele bem e/ou serviço que está adquirindo. Caso ele não pague, pode se tornar inadimplente, o que gera ao fornecedor outros dois direitos:

  • Direito de cobrar: nesse direito, é preciso tomar cuidado e ficar atento. O fornecedor pode cobrar o que é devido, além de um acréscimo de juros e multas, no entanto que este valor não se torne abusivo.
  • Direito de negativar o nome do consumidor: caso não haja pagamento nem um acordo quanto ao valor devido, o nome do consumidor pode entrar para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

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